Mostrando postagens com marcador Convenção. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Convenção. Mostrar todas as postagens
O tema não é sobre cooperação internacional, mas interessa aos operadores do direito internacional que trabalham na ONU e em programas internacionais.
Veja o entendimento sobre tributação da renda do STJ:
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, no caso, incide imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo recorrido, consultor contratado para prestar serviços ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), visto que não faz jus à isenção concedida aos funcionários da ONU (prevista no art. V, Seção 18, b, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Dec. Legislativo n. 4/1948 e ratificada pelo Dec. de Promulgação n. 27.784/1950). O recorrido não pode ser classificado como funcionário internacional, pois foi contratado sob o ônus do Governo brasileiro e não pela própria organização internacional (com situação jurídica estatutária). O PNUD não é uma agência especializada da ONU, mas sim um programa, o que afasta a aplicação do art. V, b, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a AIEA (promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966), anotado que, em regra, os técnicos contratados pela Organização não gozam da aludida isenção (art. VI, Seção 22, da retrocitada convenção). REsp 1.031.259-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/3/2009.
Divulgado no informativo STJ 385
 
Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 280/08, aprovado nesta quarta-feira (25) no Senado, acata o texto da convenção de extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade de Praia, capital de Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005. Composta por 27 artigos, a proposição tem o propósito de incrementar a cooperação judiciária internacional em matéria penal, simplificar e agilizar procedimentos nessa área, conforme exposição de motivos do ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim.

A matéria inscreve-se, portanto, num contexto de ampla assistência, "refletindo a tendência marcante de aprofundamento da cooperação judiciária para o combate à criminalidade", explica o ministro. Pela proposta, os Estados membros obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e condições estabelecidas, as pessoas que estão em seus territórios e são procuradas pelas autoridades policiais de outro Estado. Localizadas e entregues ao Estado signatário da convenção, as pessoas procuradas ficarão sujeitas aos procedimentos judiciais, cumprimento de prisão por crime ou julgamento, dependendo da decisão da Justiça do respectivo país.

Para o relator da matéria na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), senador Almeida Lima (PMDB-SE), a proposta "é extremamente oportuna e conveniente". No atual mundo globalizado, a extradição reveste-se de especial importância, na medida em que os avanços tecnológicos e a intensificação do fluxo de pessoas nas fronteiras dos países facilitam a evasão de criminosos que tentam escapar da perseguição penal, disse o senador.

O projeto vai a promulgação.