Foi arquivada pelo Ministro Cezar Peluso a Reclamação (RCL 6673) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) por escrivão da polícia acusado de extorsão. Segundo ele, sua prisão em flagrante desrespeitou a Súmula Vinculante nº 11, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a casos excepcionais.

O escrivão sustentava que foi algemado sem necessidade e que, por isso, a prisão em flagrante deve ser anulada. Aprovada no dia 13 de agosto, a Súmula Vinculante número 11 permite o uso de algemas somente quando o preso oferecer resistência à prisão ou colocar em perigo o policial ou outras pessoas.

Na decisão que arquivou a ação, o relator informou que o escrivão já havia ajuizado no dia 19 de setembro de 2008, perante o Supremo, outra Reclamação (RCL 6631) “com idênticas razões fáticas e jurídicas”. Assim, julgou prejudicado o pedido na presente Reclamação (RCL 6673).

Processo: (RCL) 6673

Fonte: Supremo Tribunal Federal
O princípio da especialidade (Lei 6.815/80, art. 91, I) não impede que o Estado requerente de extradição já concedida solicite sua extensão para abranger delito diverso, anteriormente cometido, mas só apurado em data ulterior pela justiça estrangeira. Com base nessa orientação, o Tribunal deferiu pedido de extensão em extradição de nacional holandês, requerida pelo Governo do Reino dos Países Baixos, para que ele possa ser processado pela prática de crimes sexuais, perpetrados em período anterior ao deferimento do pleito extradicional. Considerou-se estar o pedido adicional formalizado com os documentos relacionados no art. 80 da Lei 6.815/80, bem como se assentou a não ocorrência, na espécie, da prescrição dos delitos imputados ao requerido, os quais encontrariam correspondência com os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, previstos no Código Penal pátrio (Lei 6.815/80: “Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;”).
Ext 1052 Extensão/Reino dos Países Baixos, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2008. (Ext-1052)
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou, no Supremo Tribunal Federal, uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) na qual questiona a anistia aos representantes do Estado (policiais e militares) que, durante o regime militar, praticaram atos de tortura.

A ADPF contesta a validade do primeiro artigo da Lei da Anistia (6.683/79), que considera como conexos e igualmente perdoados os crimes “de qualquer natureza” relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei de forma que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não se estenda aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.

Para a Ordem, seria irregular estender a anistia de natureza política aos agentes do Estado pois, conforme a entidade, os agentes policiais e militares da repressão política não teriam cometido crimes políticos, mas comuns. Isso porque os crimes políticos seriam apenas aqueles contrários à segurança nacional e à ordem política e social (cometidos apenas pelos opositores ao regime).

Atos de repressão aos criminosos políticos, portanto, deveriam ser, pelo entender da OAB, julgados como crimes comuns sem qualquer relação com crimes políticos e, portanto, com a Lei de Anistia: “Não houve comunhão de propósitos e objetivos entre os agentes criminosos, de um lado e de outro”, sustenta a ADPF.

A distinção entre os dois lados do conflito fica clara em trechos do texto: “Os acusados de crimes políticos não agiram contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período”, diz o documento. Por outro lado, a ADPF diz: “Os agentes públicos que mataram, torturaram e violentaram sexualmente opositores políticos não praticaram nenhum dos crimes (políticos) previstos nos diplomas legais (decretos-lei 314 e 898 e lei 6.620/78), pela boa razão de que não atentaram contra a ordem política e a segurança nacional”.

O documento da OAB diz que é “irrefutável que não podia haver e não houve conexão entre os crimes políticos, cometidos pelos opositores do regime militar, e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo”. A entidade chama de “aberrante desigualdade” o fato de a anistia servir tanto para delitos de opinião (cometidos por pessoas contrárias ao regime) e os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal cometidos contra esses opositores, no que a OAB supõe ser “terrorismo do Estado”.

Identidades secretas

Na ação, a OAB reforçou o pedido – já feito em outras ações – para que sejam revelados os militares e policiais responsáveis por crimes em nome do Estado contra os governados dizendo ser “escárnio” acobertar a identidade dessas pessoas em nome da segurança da sociedade e do Estado.

O fato de os militares e policiais que torturaram receberem remuneração vinda dos cofres públicos e serem anistiados pelo próprio governo seria uma ilegalidade, segundo a OAB.

Extradições

O Presidente nacional da OAB, Cezar Britto, reconheceu que, se revista a Lei da Anistia e reabertos os casos de tortura, haverá um precedente para pedidos de extradição de supostos torturadores para outros países, por crimes contra a humanidade. “Os torturadores estão sendo julgados no mundo inteiro. Todos os países democráticos estão dando essa lição de repulsa do terrorismo do Estado, que é inaceitável e deve ser punido severamente”, comentou, após protocolar a ADPF no Supremo, na tarde desta terça-feira (21).

De acordo com ele, a lei já cumpriu o seu papel, mas ainda cabe ao Brasil punir quem torturou. “Aqueles que torturaram em nome do Estado, que deveriam ter guardado as pessoas e em vez disso as torturaram, não foram beneficiados pela Lei da Anistia”, disse.

Ele lamentou que as vítimas sobreviventes e familiares dos mortos “não tenham participado diretamente do acordo (que levou à anistia) e até hoje a corporação militar não o confirma pelo fato de nunca ter admitido os crimes cometidos pelos agentes da repressão”.

“A Lei da Anistia diz especificamente que os crimes políticos e conexos estavam anistiados. Não a tortura. Tortura é crime de lesa-humanidade. Em sendo assim, ele é imprescritível e não se confunde com crime político”, afirmou.

Na ação, a OAB já refuta o argumento de que, por não ser tipificada como crime durante o regime militar, a tortura poderia ser praticada. “Há incompatibilidade radical da tortura com o princípio supremo do respeito à dignidade humana, que não pode ser negociado”. Processo: (ADPF) 153

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Trechos da Lei de Execução Penal (7.210/84) estão sendo questionados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4162, a entidade pede que o Tribunal declare nulos os artigos que se referem ao Regime Disciplinar Diferenciado, criado para punir com mais rigor os presos que oferecem risco dentro da cadeia. Esses artigos impugnados foram incluídos pela Lei 10.7892/03, que modificou o texto original da Lei de Execução Penal.

O regime diferenciado é aplicado nas hipóteses de o preso cometer crime doloso; colocar em risco a ordem e a segurança do presídio ou da sociedade; ou participar de organizações criminosas durante o cumprimento da pena. A lei prevê recolhimento em celas individuais, banho de sol de no máximo duas horas e restrição de visitas a duas por semana, também por duas horas.

A OAB alega que o tratamento é desumano e degradante porque leva ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos por tempo prolongado (a pessoa fica até 360 dias no regime, e o prazo pode ser prorrogado em casos de reincidência). “A aplicação do regime, que inclui isolamento, incomunicabilidade e severas restrições no recebimento de visitas, entre outras medidas, aviltam o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e agride as garantias fundamentais de vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante, e de vedação de penas cruéis”, diz a ADI.

O organismo de representação dos advogados ainda argumenta inconstitucionalidade do regime porque a única distinção prevista na Lei Maior de diferenciação para cumprimento da pena é feita para beneficiar o réu, por causa de sua idade, sexo ou natureza do delito cometido – nunca para penalizar ou castigar.

Os artigos da Lei de Execução Penal (alterada pela 10.7892/03) que estão sendo impugnados pela ADI 4162 são: 52, 53 (inciso V), 54, 57 (parte referente ao artigo 53), 58 (parte sobre o regime diferenciado) e artigo 60 (caput e parágrafo único). Processo: (ADI) 4162

Fonte: Supremo Tribunal Federal
É aplicável a teoria da continuidade delitiva às infrações administrativas da mesma espécie apuradas em uma única ação fiscal. Precedentes citados: REsp 948.728-RJ, DJ 25/2/2008; REsp 643.634-PE, DJ 17/5/2006; REsp 178.066-PE, DJ 9/5/2005, e REsp 616.412-MA, DJ 29/11/2004. REsp 1.066.088-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/9/2008.
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