Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a manifestação da Advocacia Geral da União (AGU) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio da qual questiona a anistia dada aos representantes do Estado (policiais e militares) que, durante o regime militar, praticaram atos de tortura.

A pedido do relator da ação, ministro Eros Grau, a AGU enviou ao STF as suas informações sobre a ADPF. Em sua opinião, a ação não deve ser conhecida, ou seja, não deve ser aceita pelo Supremo. Para a AGU, a OAB não demonstrou a existência de controvérsia judicial a que se refere a lei. No documento, a AGU sustenta que a regra é de que a anistia se dirija aos chamados crimes políticos, nada impedindo, no entanto, que seja concedida a crimes comuns.

Destaca que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia a que se refere a Lei 6.683/79 e sustenta que “uma vez que a anistia abrange os mais diversos crimes, comuns ou políticos, qualquer que seja a natureza – desde que tenham sido praticados em decorrência de razões políticas – é contraditório falar-se em enumeração dos referidos delitos, sob pena de conferir-se à medida caráter restritivo e dissidente da pretensão do legislador”.

Ressaltou também que, ainda que haja a revisão da lei, já teria ocorrido a extinção da punibilidade relativa a tais delitos por causa da prescrição, considerando que já se passaram mais de 29 anos desde o cometimento. Observou ainda que a OAB esperou para questionar a lei quase trinta anos após a sua vigência e vinte anos após a vigência da Constituição Federal “para mudar a interpretação e tardiamente apresentar uma extemporânea irresignação”.

Além disso, diz que a própria OAB concordou com a edição da lei na ocasião de sua entrada em vigor e que agora “volta-se contra sua própria opinião, essencial àquela época para a formação da mentalidade que permitiu entender que todos os sujeitos que eventualmente tivessem praticado quaisquer ilícitos fossem beneficiários da anistia”.

Por fim, pede que o Supremo não conheça a ADPF e, caso venha a aceitar, opina pela sua improcedência.

Origem do debate

Na Arguição de Descumprimentos de Preceito Fundamental 153, a OAB aponta que o primeiro artigo da Lei da Anistia (Lei Nº 6683/79) precisa de uma interpretação mais clara no que se refere a considerar conexos e igualmente perdoados os crimes “de qualquer natureza” relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Para a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime”.

Nesse contexto, pede ao Supremo que a anistia não seja estendida aos autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores ao regime político da época.

O documento da OAB diz que é “irrefutável que não podia haver e não houve conexão entre os crimes políticos, cometidos pelos opositores do regime militar, e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo”. A entidade chama de “aberrante desigualdade” o fato de a anistia servir tanto para delitos de opinião (cometidos por pessoas contrárias ao regime) e os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal cometidos contra esses opositores, no que a OAB supõe ser “terrorismo do Estado”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
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