O Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de nacional colombiano, acusado da suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes, a fim de que aguarde solto o julgamento da extradição contra ele formulada pelo Governo do Panamá, determinando a expedição de alvará de soltura, que deverá conter as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando no STF; b) a advertência ao extraditando sobre a impossibilidade de, sem autorização do relator da Extradição no STF, deixar a cidade de seu domicílio no Estado de São Paulo; e c) a obrigação de atender a todos os chamados judiciais. Inicialmente, salientou-se a necessidade de ser revisitado o tema da prisão preventiva para fins de extradição, em face do significado ímpar atribuído pela CF/88 aos direitos individuais. Destacou-se que, em nosso Estado de Direito, a prisão seria uma medida excepcional e, por isso, não poderia ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos, não havendo razão, tanto com base na CF quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não fosse aplicado no que tange às prisões preventivas para fins de extradição.
Asseverou-se que, apesar da especificidade das custódias para fins extradicionais e a evidente necessidade das devidas cautelas em caso de seu relaxamento ou de concessão de liberdade provisória, seria desproporcional o tratamento ora dispensado ao instituto da prisão preventiva para extradição no contexto normativo da CF/88. Diante disso, afirmou-se que a prisão preventiva para fins de extradição haveria de ser analisada caso a caso, sendo, ainda, a ela atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade, quando seriam avaliadas sua necessidade, sua adequação e sua proporcionalidade em sentido estrito. Tendo em conta os bons antecedentes do paciente e a necessidade de ser verificada a compatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade, a fim de que esta seja limitada ao estritamente necessário, entendeu-se que, na hipótese, estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão do habeas corpus. Considerou-se o fato de o paciente ser pessoa pública, há muito conhecida no Brasil nos meios desportivos e sociais, e de não ter oferecido qualquer tipo de resistência quando de sua prisão, nem demonstrado intenção de fugir ou de se ausentar do país, não havendo, dessa forma, risco para a instrução criminal em curso pelo governo requerente ou para o processo de extradição. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que indeferiam o writ, mantendo a jurisprudência da Corte no sentido de que prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade do processo extradicional e deve perdurar até o julgamento final da causa (Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único HC 91657/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2007. (HC-91657)
Info/STF nº 479
Jurisprudência em Revista Ano I - nº 007
HC N. 91.657-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas corpus. 1. Pedido de revogação de prisão preventiva para extradição (PPE). 2. Alegações de ilegalidade da prisão em face da instrução insuficiente do pleito extradicional; nulidade da decisão que decretou a prisão do extraditando por falta de manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República (PGR); e desnecessidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade do paciente não ensejaria perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo do Panamá. 3. Suposta insuficiência da instrução do pedido extradicional. Informações prestadas pelo Relator da Extradição no 1091/Panamá indicam que o pleito está sendo processado regularmente. 4. Alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão do paciente por falta de manifestação prévia da PGR. Providência estranha ao procedimento da PPE, pois não há exigência de prévia manifestação da PGR para a expedição do mandado de prisão. 5. Alegação de desnecessidade da PPE. A custódia subsiste há quase quatro meses e inexiste contra o paciente sentença de condenação nos autos do processo instaurado no Panamá. 6. PPE. Apesar de sua especificidade e da necessidade das devidas cautelas em caso de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, é desproporcional o tratamento que vem sendo dado ao instituto. Necessidade de observância, também na PPE, dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de expor o extraditando a situação de desigualdade em relação aos nacionais que respondem a processos criminais no Brasil. 7. A PPE deve ser analisada caso a caso, e a ela deve ser atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade;e, ainda, que esteja em consonância com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. 8. O Pacto de San José da Costa Rica proclama a liberdade provisória como direito fundamental da pessoa humana (Art. 7º,5). 9. A prisão é medida excepcional em nosso Estado de Direito e não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos (Art. 5º, LXVI). Inexiste razão, tanto com base na CF/88, quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não seja também aplicado às PPE´s. 10. Ordem deferida para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Extradição no 1091/Panamá. Precedentes: Ext. no 1008/Colômbia, Rel. DJ 17.8.2007; Ext 791/Portugal, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.10.2000; AC n. 70/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.3.2004; Ext-QO. no 1054/EUA, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14.9.2007.
Info/STF nº 498
Jurisprudência em Revista Ano I - nº 007
Gilmar Mendes abre caminho para discutir se é Lula ou o Supremo quem terá a palavra final nesses casos

Por Felipe Recondo

O presidente do STF, Gilmar Mendes, "esquentou" a pauta de votações da corte da próxima quinta-feira com seis processos de extradição. Será a chance de ministros discutirem pontos que podem ser importantes para a conclusão do processo do ex-ativista político Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua por quatro assassinatos na Itália.

Uma das questões que devem ser debatidas é se o presidente da República pode se recusar a dar seguimento a uma extradição mesmo quando ela for autorizada pelo STF. Esse debate, preparado como uma reação natural às articulações políticas destravadas pelo Planalto, vai ajudar a definir o destino do ex-militante italiano. Isso porque Lula fez chegar ao Supremo o recado de que não mandará Battisti de volta à Itália se tiver de dar a última palavra no caso.

Para que a palavra final não seja do presidente, o tribunal terá de rever sua jurisprudência e tornar obrigatório o cumprimento de decisões judiciais em casos de extradição. O próprio Gilmar Mendes capitaneia um movimento pela revisão da jurisprudência, para obrigar o presidente a cumprir a determinação do STF.

Três processos já julgados pelo STF e aprovados por unanimidade mostram que não será tarefa simples alterar a interpretação da corte sobre o tema. No mais recente desses casos, a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo do chileno Sebastian Andres Guichard, disse, em 2008, que o presidente da República pode se recusar a extraditar alguém, independentemente da autorização do STF.

"O STF limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição: indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o presidente da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do presidente da República", disse ela em seu voto, aprovado por todos os ministros que hoje integram a Corte.

E a ministra acrescenta, citando o constitucionalista Celso Ribeiro Bastos: "Compete ao presidente da República a faculdade de consumar a extradição, isto é, mesmo que já aprovada pelo STF, a medida pode deixar de ter seguimento, se assim o entender o chefe do Poder Executivo".

Em outro caso, do general boliviano Luís Garcia Meza Tejada, o ministro Celso de Mello valeu-se do mesmo argumento em seu voto. "O presidente da República - que constitui o único árbitro da conveniência e oportunidade da entrega do extraditando ao Estado requerente - não pode ser constrangido a abster-se do exercício dessa prerrogativa." O terceiro dos processos é de 1980. "É da competência do presidente da República deliberar sobre a conveniência da pronta efetivação da extradição", afirmou o então ministro Djaci Falcão.

Entre os atuais ministros, a questão é controversa. Um deles avaliou que a recusa de Lula de entregar Battisti, contrariando o STF, colocaria o País numa posição de "segunda categoria" no cenário internacional. Outro, contrário à alteração do entendimento do STF, acha que o caso acabará na Corte de Haia, onde são resolvidos conflitos entre países.

Publicado originalmente no site do Estadao.com.br 
Presidente tende a beneficiar italiano se decisão ficar em suas mãos, mas prefere não ser protagonista no caso.
Por Felipe Recondo e Christiane Samarco
Publicado originalmente no jornal Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez chegar um recado a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF): se ficar em suas mãos a decisão final sobre o caso do ex-ativista político Cesare Battisti, condenado a prisão perpétua pela Justiça italiana, ele não o mandará de volta à Itália. Isso ocorrerá se o STF apenas autorizar a extradição de Battisti.
Mas junto com o recado, encaminhado por emissários presidenciais, Lula deu a senha para evitar o confronto com o STF. Deixou claro que ficará de mãos atadas se o tribunal mudar sua jurisprudência e tornar obrigatório o cumprimento das decisões do Supremo nos processos de extradição. Hoje, o STF apenas autoriza a extradição, cabendo ao presidente da República viabilizá-la.
É esta a estratégia que colaboradores e amigos do presidente estão trabalhando junto a ministros do STF, para livrar Lula do desgaste de uma escolha política difícil e inconveniente. Afinal, mais do que a resistência pessoal à extradição, o desafio do presidente é administrar uma situação que lhe é desfavorável, qualquer que seja a decisão. Se entrega Battisti ao governo italiano, desautoriza o ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu a ele o status de refugiado político; se decide mantê-lo no Brasil, mesmo com a autorização da Justiça para mandá-lo embora, entrará em conflito com o Supremo.
Desde que o assunto chegou ao Judiciário, Tarso Genro pressiona o presidente, com o argumento de que Lula pode se negar a entregar Battisti à Itália. Levou ao chefe, inclusive, os argumentos jurídicos que embasam essa tese. Mas esbarrou na resistência de Lula, que não quer confrontar o STF. Repetidas vezes, Lula afirmou que cumpriria o que fosse decidido pelo Judiciário. O que ele não aceita de jeito algum é o papel de protagonista da extradição.
O maior aliado de Lula a partir de agora será o presidente do Supremo, Gilmar Mendes. É que a tese da mudança da jurisprudência, que estará em discussão, tem em Mendes seu maior defensor. Antes mesmo de o caso Battisti entrar em pauta, o presidente do STF já pregava a tese de que, em processos de extradição, a palavra final do Supremo não deveria ser meramente autorizativa. Uma vez tomada a decisão, seu cumprimento passaria a ser compulsório, independentemente da vontade presidencial.
Hoje, a tendência do Supremo é a de ser solidário à Justiça italiana, criticada pelo ministro Tarso Genro quando concedeu o refúgio a Battisti. Um interlocutor de Lula que acompanha o debate nos bastidores do STF aposta que a mudança de entendimento, tornando a decisão do Supremo "autoexecutável", também será concretizada. Mas o assunto é polêmico.
Assessores jurídicos do governo e pelo menos um ministro do STF avaliam que o custo desta saída política seria elevado. Afinal, a mudança de jurisprudência patrocinada pelo Supremo tiraria das mãos do presidente o poder discricionário de autorizar a entrega do estrangeiro ao governo do outro País, passando-o ao tribunal.
Em todos os processos de extradição, a tarefa atual do STF é de apenas verificar se as condições para a extradição existem ou não. Nos casos em que o extraditando também cometeu crimes no Brasil, o tribunal julgou, em várias ações, que é da competência única do presidente decidir se é conveniente mantê-lo no Brasil, para que pague pelos atos aqui cometidos, ou se o extradita imediatamente.
O STF nunca deparou com uma situação como essa, em que a extradição pode ser autorizada pela Justiça e ignorada depois pelo presidente. Por ser um caso inédito, a legislação nem sequer prevê o que deve ser feito com Battisti - se seria solto imediatamente ou permaneceria preso enquanto houvesse possibilidade de recurso. A lei diz apenas que será solto o cidadão estrangeiro se o Estado que pediu sua extradição não o buscar em 60 dias.
O criminoso Battisti
Por Mino Carta
Publicado originalmente no site: http://www.blogdomino.com.br/blog/o-criminoso-battisti-393


Até mesmo a Veja, que na semana passada aventou a possibilidade de que Tarso Genro estivesse certo ao dar asilo a Cesare Battisti, volta atrás na edição que está nas bancas. Com informações precisas, a provar que o homem foi terrorista. Não pretendia voltar ao assunto no blog, mas tenho em mãos informações oficiais do a respeito do Batistti pré-terrorista. E não perco a oportunidade de divulgá-las imediatamente, enquanto correm rumores de que no Fórum Social de Belém pretende-se prestar homenagem a este novo herói da esquerda saudosista, disposta a trafegar entre a hipocrisia e o vácuo. Vamos lá.

:: Aos 18 anos, em 1972, Battisti foi preso nas vizinhanças de Roma, por “furto agravado”;
:: Dois anos depois foi preso em Sabaudia, no Lazio, por “rapina agravada” e “sequestro de pessoa”;
:: Meses depois foi denunciado por ter sequestrado pessoa incapaz, para a prática de atos de libido violenta”;
:: Em 1977 é preso em Udine, norte da Itália, por rapina.

Trata-se, indiscutivelmente, da ficha de um criminoso. Registro de profícuo ensaio para a atividade posterior, iniciada em 1978, quando Battisti mata aquele que fora seu carcereiro em Udine, Antonio Santoro, casado com três filhos.
Trecho da Lei 6.815/80, que versa sobre a extradição no Brasil:
        Art 75. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
       Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
        II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
        III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
        IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
        V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
        VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
        VII - o fato constituir crime político; e
        VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
        § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
        § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
        § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
        Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
        II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
        Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
        I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
        II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
        III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
        § 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
        § 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.
        § 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
                § 2º Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.
        § 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
        § 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
        § 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.
        Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.
        Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
        § 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.
        § 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.
        Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
        Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
        II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
        III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
        IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
        V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
        Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
        Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Tarso: extradição de Battisti mudaria jurisprudência

Ministro da Justiça vai hoje ao Senado falar sobre o caso do extremista italiano
por Wilson Tosta do Estadão

O ministro da Justiça, Tarso Genro, admitiu ontem que o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá revogar a sua decisão de conceder refúgio ao italiano Cesare Battisti, mas afirmou que, para que isso ocorra, a corte terá de contrariar quatro decisões que tomou anteriormente em casos semelhantes. Tarso afirmou confiar em que o STF manterá o despacho ministerial concedendo o direito de ficar no Brasil ao ex-militante da organização Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) condenado por quatro acusações de assassinato na Itália, nos anos 70. O ministro procurou ressaltar que se considera alinhado com a jurisprudência estabelecida pelo Supremo em processos anteriores, mas defendeu que a decisão do tribunal seja respeitada.
Extradição é o processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita de, infração criminal.
O direito internacional entende que nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa presente em seu território, devido ao princípio da soberania estatal. Por este motivo, o tema costuma ser regulado por tratados bilaterais que podem gerar, a depender da redação, este tipo de obrigação.
A pessoa em processo de extradição chama-se extraditando. O Estado que solicita a extradição denomina-se "Estado requerente" e o que recebe o pedido, "Estado requerido".
A extradição não deve ser confundida com os institutos da deportação e da expulsão de estrangeiros.
"A decisão do Supremo tem que ser respeitada, seja a favor do nosso ponto de vista, seja contra. Para que Battisti tenha negado o seu refúgio, o Supremo tem que mudar de posição, em decisões que já tiveram escore de nove a um. Se mudar, mudou. Mas jamais vou poder ser apontado como alguém que decidiu contra decisões anteriores do Supremo", afirmou Tarso, após solenidade na sede da Guarda Municipal do Rio para entrega de cartões do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci), com a presença do governador Sergio Cabral Filho e do prefeito Eduardo Paes.
Tarso, que vai hoje ao Senado falar sobre o caso Battisti, adiantou que pretende mostrar que seu despacho se apoiou no direito internacional, na Constituição do Brasil e na legislação brasileira. E disse que, se solicitado, mostrará "alguns fatos referentes ao processo". "Na minha opinião, em que pese tivéssemos Estado de Direito na Itália, o Battisti não teve direito à ampla defesa", disse. "Porque não se tem direito à ampla defesa quando se dá uma procuração para um advogado que é falsificada. E esse advogado defende corréus, que acusam aquele outro que o advogado está defendendo sem se preocupar com a defesa desse suposto autor da procuração." O segundo aspecto que Tarso afirmou lhe parecer importante é que o processo foi julgado "em clima muito tenso" na Itália.
Nesse debate constatei que alguns interlocutores incorreram numa estrutura argumentativa baseada no maniqueísmo e na contabilidade perversa.

Maniqueísmo porque dividiram o debate entre “a nossa ditadura” e “a outra ditadura”. Indiretamente, a pretensão era transmitir a idéia que um lado não foi tão "duro" assim. Ora, não há ditaduraS, quanto menos “branda”. Há ditadura. Sendo este regime pautado pelo uso da violência no controle e no estrangulamento da ocupação da seara pública pelo cidadão. A questão negligenciada (e de propósito) é que toda ditadura possui a mesma base, a violência. Esta é instrumental, logo, não possui caráter ético, nesse sentido, não é critério de justificação de suposta "brandura" ou "dureza".

Contudo, e esse ponto não foi abordado, a violência é tanto a prova da ilegitimidade do regime como a razão de seu ocaso. Sem delongas, o problema do debate está na sua origem, que partiu da premissa que é possível graduar a violência e inseri-la num debate ético. De fato, o que se observou foi um discurso retórico e ideológico em detrimento da racionalidade.

Entretanto, o que mais me espantou foi a contabilidade perversa. Adotada, inclusive por articulistas de grandes jornais e revistas, consistia em acusar “a outra ditadura” de ter matado muito mais. A partir daí, segui-se mútuas acusações do tipo: a ditadura X matou centenas, mas a sua exterminou milhares etc. Alguns artigos chegaram ao despropósito de contabilizar mortes com base em dados per capita, linha cronológica, tipo de morte etc. Francamente, é um argumento totalmente desprovido de caráter ético. Como se um menor número de mortes pudesse justificar alguma coisa.
Alguns exemplos de aplicação do princípio constitucional da dignidade humana pela jurisprudência.

"A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ilumina a interpretação da lei ordinária." (STJ, DJU, 26 mar. 2001, HC 9.892-RJ, rel. orig. Min. Hamilton Carvalhido, rel. para ac. Min. Fontes de Alencar).

Sem embargos, a dignidade humana também é fundamento para "fornecimento compulsório de medicamentos pelo Poder Público". (STJ, DJU, 4 set. 2000, ROMS 11.183-PR, rel. Min. José Delgado).

No mesmo sentido, foi invocada para declarar a "nulidade de cláusula contratual limitadora do tempo de internação hospitalar".(TJSP, ADV, 40:636, 2001, AC 110.772-4-4-00, rel. Des. O. Breviglieri).

De igual modo, "a rejeição da prisão por dívida motivada pelo não-pagamento de juros absurdos". (STJ, DJU, 12 fev. 2001, HC 12547-DF, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Por fim, mas sem finalizar os inúmeros exemplos, "o levantamento do FGTS para tratamento de familiar portador de vírus HIV". (STJ, DJU, 26 jun. 2000, Resp 249026-PR, rel. Min. José Delgado).

Mas, curiosamente no tocante à sujeição do réu em ação de investigação de paternidade ao exame compulsório de DNA, há decisões em um sentido (STF, DJU, 10 nov. 1994, HC 71.373-RS, rel. Min. Marco Aurélio) e noutro (TJSP, ADV, 37:587, 2001, A 191.290-4-7-0, rel. Des. A. Germano.


“O acórdão recorrido manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência da Justiça federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender ‘que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho’ (Informativo n. 450). As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido, refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007.” (RE 541.627, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-10-08, DJE de 21-11-08)

“Ante as peculiaridades da situação dos autos, a Turma deferiu habeas corpus para que a paciente permaneça em liberdade até eventual sentença penal condenatória transitada em julgado. Na espécie, a paciente fora presa em flagrante por portar maconha quando visitava seu marido em presídio, sendo denunciada como incursa nas sanções dos artigos 12 e 18 da Lei n. 6.368/76. Insurgia-se contra decisão que cassara o benefício de liberdade provisória a ela concedido e expedira mandado de prisão, ainda não cumprido, em seu desfavor. Inicialmente, enfatizou-se que, apesar da controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, da liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, o writ deveria ser concedido, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, valor transformado em princípio normativo no texto da CF/88. No ponto, tendo em conta o debilitado estado de saúde da paciente – portadora do vírus HIV, o que lhe acarretara doenças como hepatite C e câncer de medula –, bem como o fato de possuir filha pequena que dela dependeria economicamente, entendeu-se estar-se diante de exceção, a qual deveria ser capturada pelo ordenamento jurídico. Asseverou-se que a regra seria no sentido do não cabimento de liberdade provisória nas hipóteses de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, contudo ela não poderia acolher as circunstâncias descritas no presente feito. Observou-se que a custódia preventiva da paciente não anteciparia a sua condenação, mas consistiria em autêntica vingança da sociedade civil, uma vez que manter enclausurada pessoa doente não restabeleceria a ordem, além de nada reparar. Desse modo, concluiu-se que submetê-la ao cárcere seria incompatível com o direito, mesmo que adequado à regra.” (HC 94.916, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-9-08, Informativo 522). No mesmo sentido: HC 95.790, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-10-08.

“O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado." (HC 83.358, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 4-5-04, DJ de 4-6-04)


“Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende às exigências próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários.” (RE 359.444, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-3-04, DJ de 28-5-04)

“Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.” (HC 82.424-QO, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-03, DJ de 19-3-04)

“O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º, inciso III)." (RE 248.869, voto do Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-03, DJ de 12-3-04)

“Objeção de princípio — em relação à qual houve reserva de Ministros do Tribunal — à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou — em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal — pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte — salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável — a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência.” (HC 79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-12-99, DJ de 16-5-03)

“A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete — enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva — um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.” (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-94, DJ de 10-8-01)

"DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende — de resto, apenas para obter prova de reforço — submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 31-3-98, DJ de 15-5-98)

“Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas — preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer — provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo e vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.” (HC 71.373, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-11-94, DJ de 22-11-96)

O uso de algemas tem caráter excepcional. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus — impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e no art. 10, da Lei 9.437/97 — para tornar insubsistente a decisão do Tribunal do Júri, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a manutenção do acusado sem as algemas. Na espécie, o paciente permanecera algemado durante toda a sessão do Júri, tendo sido indeferido o pedido da defesa para que as algemas fossem retiradas, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, sobretudo porque tal circunstância se faria necessária ao bom andamento dos trabalhos, uma vez que a segurança, naquele momento, estaria sendo realizada por apenas 2 policiais civis, e, ainda, porque o réu permanecera algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 2
Entendeu-se que o uso das algemas, no caso, estaria em confronto com a ordem jurídico-constitucional, tendo em conta que não havia, no caso, uma justificativa socialmente aceitável para submeter o acusado à humilhação de permanecer durante horas algemado, quando do julgamento no Tribunal do Júri, não tendo sido, ademais, apontado um único dado concreto, relativo ao perfil do acusado, que estivesse a exigir, em prol da segurança, a permanência com algemas. Além disso, afirmou-se que a deficiência na estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido e que, inexistente o aparato de segurança necessário, impunha-se o adiamento da sessão. Salientou-se, inicialmente, que o julgamento perante o Tribunal do Júri não requer a custódia preventiva do acusado (CF, art. 5º, LVII), não sendo necessária sequer sua presença (CPP, art. 474, alterado pela Lei 11.689/2008). Considerou-se, também, o princípio da não-culpabilidade, asseverando-se que a pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida merece o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. Ressaltou-se que o art. 1º da CF tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e que da leitura do rol das garantias constitucionais previstas no art. 5º (incisos XIX, LXI, XLIX, LXI, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, XLVIII), depreende-se a preocupação em se resguardar a figura do preso, repousando tais preceitos no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na imprescindibilidade de lhe ser preservada a dignidade. Aduziu-se que manter o acusado algemado em audiência, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, implicaria colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior. Acrescentou-se que, em razão de o julgamento no Júri ser procedido por pessoas leigas que tiram ilações diversas do contexto observado, a permanência do réu algemado indicaria, à primeira vista, que se estaria a tratar de criminoso de alta periculosidade, o que acarretaria desequilíbrio no julgamento, por estarem os jurados influenciados.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 3
Registrou-se que a proibição do uso de algemas e do uso da força já era previsto nos tempos do Império (Decreto de 23.5.1821 e Código de Processo Criminal do Império de 29.11.1832, art. 180) e que houve manutenção dessas normas no ordenamento jurídico brasileiro subseqüente (Lei 261/1841; Lei 2.033/1871, regulamentada pelo Decreto 4.824/1871; Código de Processo Penal de 1941, artigos 284 e 292; Lei de Execução Penal - LEP 7.210/84, art. 159; Código de Processo Penal Militar, artigos 234, § 1º e 242). Citou-se, ademais, o que disposto no item 3 das regras da Organização das Nações Unidas - ONU para tratamento de prisioneiros, no sentido de que o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de punição. Concluiu-se que isso estaria a revelar que o uso desse instrumento é excepcional e somente pode ocorrer nos casos em que realmente se mostre indispensável para impedir ou evitar a fuga do preso ou quando se cuidar comprovadamente de perigoso prisioneiro. Mencionou-se que a Lei 11.689/2008 tornou estreme de dúvidas a excepcionalidade do uso de algemas (“Art. 474… § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”), e que caberia ao Supremo emitir entendimento sobre a matéria, a fim de inibir uma série de abusos notados na atual quadra, bem como tornar clara, inclusive, a concretude da Lei 4.898/65, reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal. Deliberou-se, por fim, no sentido de se editar uma súmula a respeito do tema. Precedentes citados: HC 71195/SP (DJU de 4.8.95); HC 89429/RO (DJU de 2.2.2007).
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri — v. Informativo 514. O Tribunal reconheceu, também, que esta e as demais Súmulas Vinculantes passam a ser dotadas das características das Súmulas impeditivas de recursos.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 4
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri — v. Informativo 514. O Tribunal reconheceu, também, que esta e as demais Súmulas Vinculantes passam a ser dotadas das características das Súmulas impeditivas de recursos.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2008. (HC-91952)

A íntegra da decisão do Ministro CEZAR PELUSO, proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA 27875, impetrado pela REPÚBLICA ITALIANA contra a decisão do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, TARSO GENRO, nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.011373/2008-83, concedendo refúgio ao extraditando CESARE BATTISTI:

DECISÃO:
1. Como o pedido de extradição não foi ainda apreciado e, por conseguinte, nem deferido nem negado, não pende efeito jurídico irreversível, nem capaz de sacrificar eventual direito subjetivo do ora impetrante. Do exposto, indefiro a liminar.
2. Notifique-se a autoridade, para prestar informações, e, na condição de litisconsorte passivo necessário, Cesare Batisti, para, querendo, responder à impetração no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009. Ministro CEZAR PELUSO, Relator

Publicado no Diário da Justiça de hoje, 16.02.2009