A partir desta foto, responda depressa: quem é Aung San Suu Kyi?
a) uma terrorista
b) uma lider revolucionária
c) uma defensora pacífica da democracia
d) uma criminosa política
Depois de 20 anos presa, Aung San Suu Kyi, que é prêmio Nobel da Paz, será julgada pelo "crime" de oposição ao governo.
Você leu bem. 20 anos de prisão preventiva para só agora ter o mérito do processo julgado.
O Blog Extradição indica o site da Refugees United (RU) .
Trata-se de uma ONG com sedes na Dinamarca, Nova Iorque e São Paulo que tem como missão diminuir os obstáculos entre os que buscam e quem é procurado, a fim de permitir que os refugiados tenham um acesso direto com quem precisam.
Conheça mais o trabalho da RU pelo site: http://www.refunite.org.
Insta observar que, expressamente, o Tratado não versa sobre Extradição. Dispõe o artigo 3º:
ARTIGO 3É, no mínimo, curioso um Tratado Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal não prever a possibilidade de extradição. Qual seria a razão para esta ressalva?
Denegação de Assistência
O presente Tratado não se aplicará nos seguintes casos:
a) busca, prisão ou encarceramento de pessoa processada ou julgada criminalmente com a intenção de obter-se a extradição da pessoa;
Paris, 24 abr (EFE).- A Interpol (Polícia internacional) emitiu hoje, a pedido do Governo venezuelano, um "alerta vermelho" para avisar aos membros do organismo de que a Venezuela busca o dirigente da oposição Manuel Antonio Rosales Guerrero, que se encontra no Peru, mas não expediu uma ordem intencional de detenção contra ele.
Em comunicado, a Interpol afirma que a Venezuela busca Rosales "por corrupção", por delitos cometidos quando era governador do estado de Zulia, entre 2004 e 2008.
"Corresponde ao país no qual se encontra (em referência ao Peru) uma pessoa objeto de um alerta vermelho determinar de forma independente se a legislação nacional permite a detenção ou a extradição e em quais circunstâncias", afirma a Interpol.
A organização policial informou que só emite alertas vermelhos se a solicitação cumprir seus estatutos, que proíbem motivos de ordem política, militar, religiosa ou racial.
Na quinta-feira, fontes venezuelanas informaram que a Interpol tinha emitido uma ordem de detenção contra Rosales, ação adotada agora pela organização internacional.
O secretário-geral da Interpol, Ronald Noble, disse que o organismo está totalmente voltado à aplicação da lei.
Ele afirmou ainda que "o melhor fórum para responder a uma ordem de detenção ou a uma solicitação de extradição procedentes de uma autoridade judicial é o organismo judicial competente no país no qual a pessoa procurada tenha sido localizada".
Rosales, líder da oposição ao presidente venezuelano, Hugo Chávez, e candidato à Presidência em 2006, apareceu nesta semana no Peru, onde pediu formalmente asilo e fez declarações nas quais reiterou que se considera um "perseguido político".
A Interpol explicou que "os alertas vermelhos são um dos meios dos quais a organização dispõe para informar aos 187 países-membros que as autoridades judiciais expediram uma ordem de detenção contra um indivíduo, e que solicitarão a extradição se essa pessoa for detida".
A organização policial emite este tipo de notificação depois que o Escritório Central Nacional solicitante tenha proporcionado todos os dados dos quais a Secretaria-Geral necessita, entre os quais deve constar a informação sobre a ordem de detenção vigente expedida pelo país em questão.
Muitos membros da Interpol, destacou Noble, consideram o alerta vermelho equivalente a um pedido de detenção provisória válido, principalmente se estão vinculados ao país solicitante por um acordo bilateral de extradição.
A organização indica que os funcionários policiais do país em questão é que são os encarregados de deter a pessoa procurada no marco do "alerta vermelho". EFE
Fonte: G1
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, no caso, incide imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo recorrido, consultor contratado para prestar serviços ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), visto que não faz jus à isenção concedida aos funcionários da ONU (prevista no art. V, Seção 18, b, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Dec. Legislativo n. 4/1948 e ratificada pelo Dec. de Promulgação n. 27.784/1950). O recorrido não pode ser classificado como funcionário internacional, pois foi contratado sob o ônus do Governo brasileiro e não pela própria organização internacional (com situação jurídica estatutária). O PNUD não é uma agência especializada da ONU, mas sim um programa, o que afasta a aplicação do art. V, b, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a AIEA (promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966), anotado que, em regra, os técnicos contratados pela Organização não gozam da aludida isenção (art. VI, Seção 22, da retrocitada convenção). REsp 1.031.259-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/3/2009.
Diante da complexidade do caso Cesare Battisti, várias questões polêmicas sobre extradição surgiram. Dentre elas, destaca-se qual seria a autoridade competente e definitiva para determinar a extradição. Recentemente, Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou que a decisão sobre a extradição é exclusiva do Judiciário (veja aqui). Entretanto, outro ministro, Marco Aurélio, expressou entendimento contrário (veja aqui). Para dirimir esta dúvida, vejamos outros autores.“Findo o procedimento extradicional, se a decisão do Supremo Tribunal Federal, após a análise das hipóteses materiais e requisitos formais, for contrária à extradição, vinculará o Presidente da República, ficando vedada a extradição. Se, no entanto, a decisão for favorável, o Chefe do Poder Executivo, discricionariamente, determinará ou não a extradição, pois não pode ser obrigado a concordar com o pedido de extradição, mesmo que, legalmente, correto e deferido pelo STF, uma vez que o deferimento ou recusa do pedido de extradição é direito inerente à soberania. (STF, RF 221/275).” (in Direito Constitucional, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 117 e 118).
“[...] ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega de súdito reclamado” (STF – Extradição 667-3, República Italiana, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25-9-95, DJU, 29 seet. 1995, p. 31.998-31.999). (grifo nosso)
“O Estado requerente, sobretudo, tende a ver nesse ato a aceitação de sua garantia de reciprocidade, passando a crer que a partir de então somente o juízo negativo da corte sobre a legalidade da demanda lhe poderá vir a frustar o intento. Nasceu, como era de se esperar que nascesse, por força de tais fatores, no Supremo Tribunal Federal, o costume de se manifestar sobre o pedido extradicional em termos definitivos. Julgando-a legal e procedente, o tribunal defere a extradição. Não se limita, assim, a declará-la viável, qual se entendesse que depois de seu pronunciamento o regime jurídico do instituto autoriza ao governo uma decisão discricionária.” (in Direito Internacional Público: curso elementar. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 192).