A partir desta foto, responda depressa: quem é Aung San Suu Kyi?

a) uma terrorista

b) uma lider revolucionária

c) uma defensora pacífica da democracia

d) uma criminosa política




Depois de 20 anos presa, Aung San Suu Kyi, que é prêmio Nobel da Paz, será julgada pelo "crime" de oposição ao governo.

Você leu bem. 20 anos de prisão preventiva para só agora ter o mérito do processo julgado.
BLOG EM REESTRUTURAÇÃO.

NOVIDADES EM BREVE.






O Blog Extradição indica o site da Refugees United (RU) .


Trata-se de uma ONG com sedes na Dinamarca, Nova Iorque e São Paulo que tem como missão diminuir os obstáculos entre os que buscam e quem é procurado, a fim de permitir que os refugiados tenham um acesso direto com quem precisam.


Conheça mais o trabalho da RU pelo site: http://www.refunite.org.


MS da República da Itália contra o ato do Brasil que concedeu refúgio a Cesare Battisti - MS Nr. 27875. Procurador Geral da República emite parecer pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
O Brasil promulga, mediante o Decreto 6.832/2009, o tratado com o Governo da República do Suriname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005.

Insta observar que, expressamente, o Tratado não versa sobre Extradição. Dispõe o artigo 3º:
ARTIGO 3
Denegação de Assistência

O presente Tratado não se aplicará nos seguintes casos:

a) busca, prisão ou encarceramento de pessoa processada ou julgada criminalmente com a intenção de obter-se a extradição da pessoa;
É, no mínimo, curioso um Tratado Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal não prever a possibilidade de extradição. Qual seria a razão para esta ressalva?
Segundo a Agência Câmara, deputados ouviram ex-ativista preso no Brasil e disseram que ele está 'sob estresse'

Deputados da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara visitaram Battisti hoje. O deputado Domingos Dutra (PT-MA), que integrou a comitiva, disse que o italiano está sob estresse muito grande, mas esperançoso de que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirme a decisão do governo brasileiro.
Fonte: Estadão

Paris, 24 abr (EFE).- A Interpol (Polícia internacional) emitiu hoje, a pedido do Governo venezuelano, um "alerta vermelho" para avisar aos membros do organismo de que a Venezuela busca o dirigente da oposição Manuel Antonio Rosales Guerrero, que se encontra no Peru, mas não expediu uma ordem intencional de detenção contra ele.


Em comunicado, a Interpol afirma que a Venezuela busca Rosales "por corrupção", por delitos cometidos quando era governador do estado de Zulia, entre 2004 e 2008.


"Corresponde ao país no qual se encontra (em referência ao Peru) uma pessoa objeto de um alerta vermelho determinar de forma independente se a legislação nacional permite a detenção ou a extradição e em quais circunstâncias", afirma a Interpol.


A organização policial informou que só emite alertas vermelhos se a solicitação cumprir seus estatutos, que proíbem motivos de ordem política, militar, religiosa ou racial.


Na quinta-feira, fontes venezuelanas informaram que a Interpol tinha emitido uma ordem de detenção contra Rosales, ação adotada agora pela organização internacional.


O secretário-geral da Interpol, Ronald Noble, disse que o organismo está totalmente voltado à aplicação da lei.


Ele afirmou ainda que "o melhor fórum para responder a uma ordem de detenção ou a uma solicitação de extradição procedentes de uma autoridade judicial é o organismo judicial competente no país no qual a pessoa procurada tenha sido localizada".


Rosales, líder da oposição ao presidente venezuelano, Hugo Chávez, e candidato à Presidência em 2006, apareceu nesta semana no Peru, onde pediu formalmente asilo e fez declarações nas quais reiterou que se considera um "perseguido político".


A Interpol explicou que "os alertas vermelhos são um dos meios dos quais a organização dispõe para informar aos 187 países-membros que as autoridades judiciais expediram uma ordem de detenção contra um indivíduo, e que solicitarão a extradição se essa pessoa for detida".


A organização policial emite este tipo de notificação depois que o Escritório Central Nacional solicitante tenha proporcionado todos os dados dos quais a Secretaria-Geral necessita, entre os quais deve constar a informação sobre a ordem de detenção vigente expedida pelo país em questão.


Muitos membros da Interpol, destacou Noble, consideram o alerta vermelho equivalente a um pedido de detenção provisória válido, principalmente se estão vinculados ao país solicitante por um acordo bilateral de extradição.


A organização indica que os funcionários policiais do país em questão é que são os encarregados de deter a pessoa procurada no marco do "alerta vermelho". EFE

Fonte: G1

O tema não é sobre cooperação internacional, mas interessa aos operadores do direito internacional que trabalham na ONU e em programas internacionais.
Veja o entendimento sobre tributação da renda do STJ:
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, no caso, incide imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo recorrido, consultor contratado para prestar serviços ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), visto que não faz jus à isenção concedida aos funcionários da ONU (prevista no art. V, Seção 18, b, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Dec. Legislativo n. 4/1948 e ratificada pelo Dec. de Promulgação n. 27.784/1950). O recorrido não pode ser classificado como funcionário internacional, pois foi contratado sob o ônus do Governo brasileiro e não pela própria organização internacional (com situação jurídica estatutária). O PNUD não é uma agência especializada da ONU, mas sim um programa, o que afasta a aplicação do art. V, b, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a AIEA (promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966), anotado que, em regra, os técnicos contratados pela Organização não gozam da aludida isenção (art. VI, Seção 22, da retrocitada convenção). REsp 1.031.259-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/3/2009.
Divulgado no informativo STJ 385
 
Diante da complexidade do caso Cesare Battisti, várias questões polêmicas sobre extradição surgiram. Dentre elas, destaca-se qual seria a autoridade competente e definitiva para determinar a extradição. Recentemente, Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou que a decisão sobre a extradição é exclusiva do Judiciário (veja aqui). Entretanto, outro ministro, Marco Aurélio, expressou entendimento contrário (veja aqui). Para dirimir esta dúvida, vejamos outros autores.
Parte da doutrina entende que a extradição, por ser um ato de entrega por um Estado a outro, cabe ao chefe de Estado a sua decisão. Logo, no caso brasileiro, a extradição seria ato exclusivo do Presidente da República. Vejamos o entendimento de Alexandre de Moraes:
“Findo o procedimento extradicional, se a decisão do Supremo Tribunal Federal, após a análise das hipóteses materiais e requisitos formais, for contrária à extradição, vinculará o Presidente da República, ficando vedada a extradição. Se, no entanto, a decisão for favorável, o Chefe do Poder Executivo, discricionariamente, determinará ou não a extradição, pois não pode ser obrigado a concordar com o pedido de extradição, mesmo que, legalmente, correto e deferido pelo STF, uma vez que o deferimento ou recusa do pedido de extradição é direito inerente à soberania. (STF, RF 221/275).” (in Direito Constitucional, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 117 e 118).
Por seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também espelha esse entendimento:
“[...] ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega de súdito reclamado” (STF – Extradição 667-3, República Italiana, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25-9-95, DJU, 29 seet. 1995, p. 31.998-31.999). (grifo nosso)
Neste mesmo sentido, temos outra Extradição mais recente:
“É válida a lei que reserva ao Poder Executivo — a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado — o poder privativo de conceder asilo ou refúgio.” (Ext. 1.008/07).
Conclui-se que ao Poder Judiciário caberia apenas o mero exame prévio de legalidade da extradição, mediante análise da presença de seus pressupostos arrolados na lei brasileira e no tratado porventura aplicável. Esta é a tese defendida pelo advogado de Battisti, Luís Roberto Barroso.
Outra corrente, capitaneada por Francisco Rezek, compreende que a palavra final é do STF. Vale a citação textual do ex-ministro do STF:
“O Estado requerente, sobretudo, tende a ver nesse ato a aceitação de sua garantia de reciprocidade, passando a crer que a partir de então somente o juízo negativo da corte sobre a legalidade da demanda lhe poderá vir a frustar o intento. Nasceu, como era de se esperar que nascesse, por força de tais fatores, no Supremo Tribunal Federal, o costume de se manifestar sobre o pedido extradicional em termos definitivos. Julgando-a legal e procedente, o tribunal defere a extradição. Não se limita, assim, a declará-la viável, qual se entendesse que depois de seu pronunciamento o regime jurídico do instituto autoriza ao governo uma decisão discricionária.” (in Direito Internacional Público: curso elementar. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 192).
Como se depreende, o ex-ministro do STF defende tese contrária ao posicionamento majoritário tanto da doutrina quanto da jurisprudência. Cumpre saber, qual entendimento o STF adotará. Até agora, parece que Rezek só fez um discípulo, o Ministro Gilmar Mendes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, na tarde desta quinta-feira (16), a Extradição (Ext 1128) para a Alemanha de Klaus Dieter Will, acusado pela suposta prática de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.
De acordo com o relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o pedido se baseia em um decreto de prisão preventiva – longo e bem fundamento, frisou o ministro – , emitido pela Justiça daquele país contra seu nacional.
O ministro explicou ainda que, mesmo que Klaus Dieter seja acusado de um crime de caráter transnacional, a Alemanha é competente para processar e julgar os fatos narrados no pedido de extradição, de acordo com convenção da Organização das Nações Unidas. A falta de tratado bilateral entre Brasil e Alemanha para extradição, frisou o ministro, não impede que sejam acolhidos pedidos dessa natureza, desde que o estado requerente, no caso a Alemanha, prometa reciprocidade de tratamento mediante nota verbal, arrematou, citando jurisprudência do Supremo nesse sentido.
Os crimes pelos quais Klaus Dieter é acusado não têm conotação política e existem tanto na legislação penal brasileira quanto na alemã, ressaltou o ministro, e não foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva, Considerando estarem presentes todos os requisitos necessários, Menezes Direito votou pelo deferimento do pedido.
A extradição pode acontecer imediatamente, concluiu o ministro, lembrando que o alemão já cumpriu integralmente a pena a que foi condenado pela Justiça brasileira.
A decisão da Corte foi unânime.
Processo relacionado: Ext 1128
Fonte: Supremo Tribunal Federal