A Turma iniciou julgamento de embargos de declaração (ED) opostos, com efeitos modificativos, contra acórdão por ela prolatado, por meio do qual deferira habeas corpus sob os seguintes fundamentos: a) não ser possível ao Ministério Público italiano requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de carta rogatória por ele expedida; b) competir ao colegiado do STJ a concessão de exequatur a cartas rogatórias (reserva de colegiado) e c) não poder o co-réu atuar como testemunha no processo em que é acusado conjuntamente — v. Informativo 496. O embargante alega que o Ministério Público italiano é autoridade judiciária competente para requisitar medida de cooperação internacional, uma vez que aquele país adota o sistema acusatório, no qual o órgão ministerial se encontra investido da condição de magistrado de instrução, podendo expedir ordem de prisão e decretar a quebra do sigilo bancário ou o bloqueio de bens. Sustenta, ainda, a possibilidade de o Presidente do STJ conceder medida urgente ou cautelar, com base no dever geral de cautela, pois própria da cooperação a urgência no cumprimento da medida, aduzindo que, no caso, o colegiado ratificara a decisão singular. Por fim, reitera o cabimento da oitiva do paciente como testemunha.

O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento aos embargos declaratórios tão-somente para afastar o primeiro fundamento do acórdão impugnado e assentar que o Ministério Público italiano tem legitimidade para expedir carta rogatória. Entendeu procedente a articulação de não se haver levado em conta o fato de o art. 784 do CPP aludir a cartas rogatórias emanadas não de autoridades judiciárias, mas de autoridades estrangeiras competentes. Ademais, enfatizou que a alusão a “autoridades judiciárias da parte requerente” — contida no item 1 do art. 1 do Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal firmado pelo Brasil e pela República Italiana — sugeriria, de início, tratar-se de órgãos investidos do ofício judicante. Contudo, asseverou que, na Itália, o parquet integra o sistema judiciário e que a magistratura, nesse país, está organizada em carreira institucional única, dentro do mesmo Poder, exercendo atribuições judicantes ou aquelas tradicionalmente inseridas na área reservada ao Ministério Público, verificando-se, assim, a mesclagem de atuação. Relativamente às demais alegações, reputou que as matérias foram suficientemente abordadas no voto condutor do julgamento. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
HC 87759 ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.2009. (HC-87759)

Fonte: informativo STF 539 - Primeira Turma
edit post

Comments

0 Response to 'STF - Legitimidade para Expedir Carta Rogatória'

Postar um comentário

Regras para os comentários:
- Todos os comentários são lidos e moderados previamente;
- Seu comentário precisa ter relação com o assunto do post;
- Não inclua links desnecessários no conteúdo do seu comentário;
- Se quiser deixar sua URL, comente usando a opção OpenID.
OBS: Os comentários dos leitores não refletem as opiniões do blog.